As Partes reiteram os direitos e obrigações que lhes incumbem por força:
- a)Do artigo XIX do GATT de 1994;
- b)Do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda;
- c)Do artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura;
- d)Do artigo VI do GATT de 1994;
- e)Do Acordo Antidumping; e
- f)Do Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação.