- 1 -As disposições enunciadas no artigo 52.º no que respeita à elaboração, adoção e aplicação de regulamentos técnicos aplicam-se, com as devidas adaptações, aos procedimentos de avaliação da conformidade.
- 2 -Se uma Parte exigir uma avaliação da conformidade como garantia sólida de que um produto cumpre a regulamentação técnica, deve selecionar procedimentos de avaliação da conformidade 7 proporcionais ao risco envolvido, determinados com base na avaliação dos riscos, recorrendo, se necessário, à declaração de conformidade do fornecedor.
- 3 -Se uma Parte exigir uma avaliação da conformidade efetuada por terceiros como garantia sólida de que um produto é conforme com a regulamentação técnica e não tiver reservado essa tarefa a uma autoridade governamental como especificado no n.º 4, deve:
- a)Recorrer, preferencialmente, a procedimentos de acreditação para efeitos da qualificação dos organismos de avaliação da conformidade;
- b)Ponderar a melhor forma de recorrer às normas internacionais para efeitos da acreditação e da avaliação da conformidade, bem como aos acordos internacionais que abrangem os organismos de acreditação das Partes, por exemplo, através dos mecanismos da Cooperação Internacional de Acreditação de Laboratórios (ILAC) e do Fórum Internacional para a Acreditação (IAF);
- c)Ponderar a possibilidade de aderir ou incentivar os seus organismos de avaliação da conformidade, consoante o caso, a aderirem a quaisquer acordos ou convénios internacionais em vigor para a harmonização ou facilitação da aceitação dos resultados da avaliação da conformidade;
- d)Assegurar que os agentes económicos têm a possibilidade de escolherem entre os organismos de avaliação da conformidade aceites pelas autoridades de uma Parte para um produto específico;
- e)Garantir que os organismos de avaliação da conformidade são independentes de fabricantes, importadores e agentes económicos em geral e que não existem conflitos de interesse entre os organismos de acreditação e os organismos de avaliação da conformidade;
- f)Permitir que os organismos de avaliação da conformidade recorram a subcontratantes para a realização de ensaios ou inspeções em relação à avaliação da conformidade; e
- g)Publicar num sítio web único uma lista dos organismos designados para realizar essa avaliação da conformidade, bem como informações pertinentes sobre o âmbito da designação de cada um desses organismos.
- 4 -O disposto no n.º 3, alínea f), não impede uma Parte de exigir aos subcontratantes que cumpram os mesmos requisitos que o organismo de avaliação da conformidade contratado seria obrigado a cumprir para realizar ele próprio os ensaios ou inspeções em causa.
- 5 -Nada no presente artigo impede uma Parte de exigir que a avaliação da conformidade em relação a produtos específicos seja realizada pelas autoridades governamentais por si especificadas. Nesses casos, a Parte em causa deve:
- a)Limitar as taxas de avaliação da conformidade ao custo aproximado dos serviços prestados e, a pedido de qualquer requerente de uma avaliação da conformidade, explicar como quaisquer taxas cobradas por essa avaliação da conformidade são limitadas ao custo aproximado dos serviços prestados; e
- b)Divulgar ao público as taxas cobradas pela avaliação da conformidade.
- 6 -Três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes iniciam discussões sobre a aceitação de uma declaração de conformidade do fornecedor como prova de conformidade com a regulamentação técnica em vigor, nomeadamente nos seguintes domínios:
- a)Aspetos de segurança dos equipamentos elétricos e eletrónicos;
- b)Aspetos de segurança das máquinas;
- c)Compatibilidade eletromagnética dos equipamentos;
- d)Eficiência energética, incluindo requisitos de conceção ecológica dos produtos; e
- e)Restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos.
Artigo 56.º — Avaliação da conformidade
Vigente desde: 29/05/2026