- 1 -As Partes devem reforçar a sua cooperação em matéria de normas, regulamentação técnica, metrologia, fiscalização do mercado, acreditação e procedimentos de avaliação da conformidade, a fim de melhorar a compreensão mútua dos respetivos sistemas e facilitar o acesso aos respetivos mercados. Para o efeito, procuram identificar e desenvolver mecanismos e iniciativas de cooperação adequados para as questões ou setores específicos, incluindo:
- a)Trocar informações e experiências sobre a preparação e a aplicação dos respetivos regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade;
- b)Incentivar a cooperação entre os respetivos organismos competentes em matéria de metrologia, normalização, avaliação da conformidade e acreditação; e
- c)Trocar informações sobre os progressos registados em fóruns regionais e multilaterais pertinentes no domínio das normas, dos regulamentos técnicos, dos procedimentos de avaliação da conformidade e da acreditação.
- 2 -A fim de promover o comércio entre elas, as Partes devem:
- a)Procurar reduzir as diferenças entre si existentes nos domínios de regulamentação técnica, metrologia, normalização, vigilância do mercado, acreditação e procedimentos de avaliação da conformidade, nomeadamente incentivando a utilização de instrumentos pertinentes reconhecidos internacionalmente;
- b)Promover, de acordo com as normas internacionais, a utilização da acreditação em apoio da avaliação da competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade e das suas atividades; e
- c)Promover a participação e, sempre que possível, a inclusão da República Quirguiz e das suas entidades nacionais competentes nas organizações europeias e internacionais cuja atividade diga respeito a normas, avaliação da conformidade, acreditação, metrologia e funções conexas.
Artigo 57.º — Cooperação no domínio dos obstáculos técnicos ao comércio
Vigente desde: 29/05/2026