- 1 -Salvo quando se coloquem ou ameacem colocar-se problemas urgentes de segurança, saúde, proteção ambiental ou segurança nacional, quando transmitir uma proposta de regulamento técnico ou procedimento de avaliação da conformidade ao registo central de notificações da OMC, a Parte em causa deve conceder à outra Parte um prazo de, pelo menos, 60 dias para apresentar observações por escrito. As Partes devem mostrar recetividade quanto aos pedidos razoáveis de prorrogação do prazo para a apresentação de observações.
- 2 -Se uma Parte receber observações por escrito da outra Parte sobre a sua proposta de regulamento técnico ou procedimento de avaliação da conformidade, essa Parte:
- a)Se tal lhe for solicitado pela outra Parte, debate as observações escritas com a participação da respetiva autoridade reguladora competente, num momento em que possam ser tidas em consideração; e
- b)Responde por escrito às observações, o mais tardar na data de publicação do regulamento técnico ou do procedimento de avaliação da conformidade.
- 3 -Cada Parte publica num sítio web as suas respostas às observações que tenha recebido na sequência da notificação referida no n.º 1, o mais tardar na data de publicação do regulamento técnico ou do procedimento de avaliação da conformidade adotados.
- 4 -Se tal for solicitado pela outra Parte, cada Parte deve facultar informação sobre os objetivos, a base jurídica e a fundamentação de um regulamento técnico ou um procedimento de avaliação da conformidade que tenha adotado ou se proponha adotar.
- 5 -As Partes garantem que os regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade que tenham adotado são publicados num sítio web acessível gratuitamente.
- 6 -As Partes facultam informações sobre a adoção e a entrada em vigor dos regulamentos técnicos ou dos procedimentos de avaliação da conformidade e os textos finais adotados por meio de uma adenda à notificação original dirigida à OMC.
- 7 -Deve existir um intervalo de tempo razoável entre a publicação dos regulamentos técnicos e a respetiva entrada em vigor, para que os agentes económicos da outra Parte se possam adaptar. Entende-se por «intervalo de tempo razoável» um período não inferior a seis meses, salvo nos casos em que tal constitua um meio ineficaz para atingir os legítimos objetivos prosseguidos.
- 8 -Cada Parte deve mostrar recetividade quanto a um pedido razoável da outra Parte, recebido antes do termo do período de apresentação de observações na sequência da transmissão à OMC de uma proposta de regulamento técnico, nos termos do n.º 1, no sentido de se prorrogar o período de tempo entre a adoção do regulamento técnico e a sua entrada em vigor, exceto quando esse intervalo de tempo constitua um meio ineficaz para atingir os legítimos objetivos prosseguidos.
Artigo 58.º — Transparência
Vigente desde: 29/05/2026