- 1 -Uma Parte pode solicitar à outra Parte a realização de consultas sobre quaisquer questões decorrentes do presente capítulo, mediante a apresentação de um pedido por escrito ao coordenador do capítulo OTC da outra Parte. As Partes devem envidar todos os esforços para resolver a questão de forma mutuamente satisfatória, podendo convocar o Comité de Cooperação para o efeito.
- 2 -Para maior clareza, o presente artigo não prejudica os direitos e obrigações que incumbem às Partes ao abrigo do capítulo 14.
Artigo 60.º — Consultas
Vigente desde: 29/05/2026