- 1 -Cada Parte nomeia um coordenador do capítulo OTC, informando a outra Parte em caso de alteração. Os coordenadores do capítulo OTC trabalham em conjunto a fim de facilitar a aplicação do presente capítulo e a cooperação entre as Partes em todas as matérias relacionadas com o Acordo OTC.
- 2 -Compete a cada coordenador do capítulo OTC:
- a)Acompanhar a aplicação e a administração do presente capítulo, incluindo quaisquer questões relacionadas com a elaboração, adoção, execução ou aplicação de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade;
- b)Comunicar com o coordenador do capítulo OTC da outra Parte sobre as iniciativas das Partes para reforçar a cooperação no desenvolvimento e aperfeiçoamento de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade, assim como trocar informação sobre os progressos registados em fóruns regionais e multilaterais não governamentais no domínio das normas, da regulamentação técnica e dos procedimentos de avaliação da conformidade.
- 3 -Os coordenadores do capítulo OTC comunicam entre si por qualquer método em que acordem e que se mostre adequado ao desempenho das suas funções.
Artigo 61.º — Coordenador do capítulo OTC
Vigente desde: 29/05/2026