Em conformidade com o Acordo MSF e com as normas, orientações ou recomendações pertinentes da Convenção Fitossanitária Internacional, da Organização Mundial da Saúde Animal e do Codex Alimentarius:
- a)As Partes reconhecem os conceitos de zonas indemnes de parasitas ou doenças e de zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças;
- b)A Parte de importação deve assentar as medidas sanitárias aplicáveis à Parte de exportação cujo território seja afetado por parasitas ou doenças na decisão de delimitação de zonas tomada por esta, desde que seja atingido o nível adequado de proteção da Parte de importação;
- c)Na determinação das zonas indemnes de parasitas ou doenças e das zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, as Partes devem ter em consideração fatores como a localização geográfica, os ecossistemas, a vigilância epidemiológica e a eficácia dos controlos sanitários ou fitossanitários nas zonas em causa.