- 1 -As Partes acordam em debater e trocar informações sobre as medidas sanitárias e fitossanitárias e relativas ao bem-estar animal, bem como sobre a elaboração e execução dessas medidas. Essas discussões e trocas de informações devem, se for o caso, ter em conta o Acordo MSF e as normas, orientações e recomendações da Convenção Fitossanitária Internacional, da Organização Mundial da Saúde Animal e do Codex Alimentarius.
- 2 -As Partes acordam em cooperar em questões relacionadas com a segurança dos alimentos, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade, a proteção das plantas e a resistência antimicrobiana, procedendo ao intercâmbio de informações, conhecimentos especializados e experiências, a fim de reforçar as suas capacidades nesses domínios. Essa cooperação pode incluir a prestação de assistência técnica.
- 3 -A pedido de qualquer delas, as Partes estabelecem oportunamente um diálogo sobre questões sanitárias e fitossanitárias a fim de debater tais questões e outros assuntos urgentes relacionados com o disposto no presente capítulo. O Comité de Cooperação pode estabelecer regras para a condução desse diálogo.
- 4 -As Partes designam e atualizam periodicamente pontos de contacto para manter a comunicação sobre questões abrangidas pelo presente capítulo.
Artigo 68.º — Intercâmbio de informações e cooperação
Vigente desde: 29/05/2026