- 1 -Reafirmando os respetivos compromissos ao abrigo do Acordo OMC, as Partes estabelecem as disposições necessárias à melhoria das condições recíprocas em matéria de comércio de serviços e de investimento.
- 2 -Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impor qualquer obrigação em matéria de contratos públicos abrangidos pelo capítulo 9.
- 3 -O presente capítulo não é aplicável às subvenções concedidas por qualquer das Partes.
- 4 -As Partes reiteram o direito de regulamentarem nos respetivos territórios a fim de atingir objetivos políticos legítimos, em domínios como a proteção da saúde pública, os serviços sociais, a educação pública, a segurança, o ambiente, incluindo as alterações climáticas, a moral pública, a proteção social e a defesa dos consumidores, a proteção dos dados e da privacidade, assim como a promoção e proteção da diversidade cultural.
- 5 -O presente capítulo não é aplicável às medidas que afetem as pessoas singulares que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho das Partes, nem às medidas referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente.
- 6 -Nenhuma disposição do presente capítulo impede as Partes de aplicar medidas para regulamentar a entrada ou a estada temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e assegurar que a sua transposição por pessoas singulares se processa de forma ordenada, desde que tais medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer os benefícios que advêm para a outra Parte do presente capítulo. O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de um determinado país e não de outros não pode ser considerado uma medida que anula ou compromete os benefícios que advêm do presente capítulo.
- 7 -Para efeitos do presente capítulo, não é tido em conta o tratamento concedido por uma Parte:
- a)No âmbito de um acordo que liberalize substancialmente o comércio de serviços (incluindo o estabelecimento no domínio dos serviços) que satisfaça os critérios enunciados nos artigos V e V-A do GATS ou de um acordo que liberalize substancialmente o estabelecimento de outras atividades económicas que preencham os mesmos critérios relativamente a essas atividades;
- b)Resultante de medidas sobre o reconhecimento, incluindo de normas ou critérios para a autorização, licenciamento ou certificação de uma pessoa singular ou empresa para exercer uma atividade económica, ou de regras prudenciais.
- 8 -O presente capítulo não é aplicável ao setor do audiovisual.
Artigo 70.º — Objetivo, âmbito de aplicação e cobertura
Vigente desde: 29/05/2026