Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
- a)«Atividade levada a cabo no exercício da autoridade do Estado» qualquer atividade que não seja efetuada, incluindo serviços que não sejam prestados, nem numa base comercial, nem em concorrência com um ou vários operadores económicos;
- b)«Sucursal» um estabelecimento situado numa das Partes, sem personalidade jurídica, com caráter aparentemente permanente, tal como uma dependência de uma sociedade-mãe estabelecida na outra Parte, que disponha de uma gestão própria e das infraestruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo que existe, se necessário, um vínculo jurídico com a sociedade-mãe, cuja sede se situa na outra Parte, não tenham de tratar diretamente com a referida sociedade-mãe, podendo efetuar transações comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;
- c)«Prestação transfronteiras de serviços» a prestação de um serviço:
- i)Com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte; ou
- ii)No território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte;
- d)«Atividade económica» qualquer serviço ou atividade de caráter industrial, comercial, profissional ou artesanal, com exceção dos serviços ou atividades levados a cabo no âmbito do exercício da autoridade do Estado;
- e)«Empresa» uma pessoa coletiva, ou uma sucursal ou representação constituída através de estabelecimento;
- f)«Estabelecimento» a constituição ou a aquisição de uma pessoa coletiva, incluindo através da participação no capital ou da criação de uma sucursal ou representação na União Europeia ou na República Quirguiz, a fim de criar ou manter laços económicos duradouros;
- g)«Trabalhador transferido dentro da empresa» uma pessoa singular contratada por uma pessoa coletiva de uma das Partes ou que desta tenha sido sócia durante um período de, no mínimo, um ano imediatamente anterior à data do seu pedido de entrada e estada temporária no território da outra Parte, e que tenha sido temporariamente transferida para uma empresa no território da outra Parte, que faz parte do mesmo grupo da pessoa coletiva acima referida, incluindo a sua representação, filial, sucursal ou sociedade-mãe, desde que:
- i)A pessoa singular em causa pertença a uma das seguintes categorias:
A) Gestores ou quadros: quadros superiores, cuja função principal consiste em dirigir a gestão da empresa, sob a supervisão ou direção gerais principalmente do conselho de administração ou dos acionistas da empresa ou seus homólogos, e aos quais incumbe, pelo menos:
1) A direção da empresa ou de um dos seus departamentos;
2) A supervisão e o controlo do trabalho de outros membros do pessoal que exerçam funções de supervisão, técnicas ou de gestão; e
3) A admissão ou o despedimento de pessoal ou a recomendação de admissão ou despedimento de pessoal ou outras medidas a este relativas, ao abrigo dos poderes que lhes tenham sido conferidos;
B) Especialistas: pessoas que possuem conhecimentos excecionais essenciais no que diz respeito à produção, equipamento de investigação, técnicas, processos, procedimentos ou gestão da empresa; ou
C) Empregados estagiários; pessoas singulares titulares de um diploma universitário que sejam temporariamente transferidas para fins de progressão na carreira ou para adquirir formação em técnicas ou métodos empresariais; 8
- ii)Para a União Europeia, ao avaliar os conhecimentos referidos na subalínea i), letra B), são tidos em conta não só os conhecimentos específicos relacionados com a empresa mas também se essa pessoa singular é altamente qualificada para um tipo de trabalho ou de atividade profissional que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada;
- i)A pessoa singular em causa pertença a uma das seguintes categorias:
- h)«Investidor de uma Parte» qualquer pessoa singular ou coletiva dessa Parte que pretenda exercer ou exerce efetivamente uma atividade económica mediante a constituição de um estabelecimento na outra Parte;
- i)«Pessoa coletiva» qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, quer tenha fins lucrativos ou não e quer seja propriedade privada ou do Estado, incluindo quaisquer sociedades de capitais, sociedades gestoras de patrimónios (trust), sociedades de pessoas, empresas comuns, sociedades em nome individual ou associações;
- j)«Pessoa coletiva de uma Parte» uma pessoa coletiva constituída em conformidade com o direito da União Europeia ou dos seus Estados-Membros ou com o direito da República Quirguiz, que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da União Europeia ou no território da República Quirguiz, respetivamente; quando uma pessoa coletiva constituída em conformidade com o direito da União Europeia ou dos seus Estados-Membros ou com o direito da República Quirguiz tenha apenas a sua sede social ou administração central no território da União Europeia ou no território da República Quirguiz, respetivamente, não é considerada uma pessoa coletiva de uma Parte, a menos que realize um volume significativo de operações comerciais no território da União Europeia ou no território da República Quirguiz, respetivamente; o disposto no presente capítulo é aplicável às companhias de navegação estabelecidas fora da União Europeia ou da República Quirguiz e controladas por nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou deste país, respetivamente, caso os seus navios estejam registados em conformidade com a legislação desse Estado-Membro ou da República Quirguiz e arvorem o pavilhão de um Estado-Membro ou da República Quirguiz;
- k)«Pessoa singular da União Europeia» e «pessoa singular da República Quirguiz», respetivamente, um nacional de um dos Estados-Membros da União Europeia e um nacional da República Quirguiz, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares nacionais desse Estado-Membro 9 ou da República Quirguiz, respetivamente;
- l)«Operação» a condução, gestão, manutenção, utilização, fruição, venda ou outra forma de alienação de uma empresa;
- m)«Serviços» os serviços 10 prestados em qualquer setor, com exceção dos prestados no exercício da autoridade do Estado;
- n)«Prestador de serviços» qualquer pessoa singular ou coletiva que pretenda prestar ou preste efetivamente um serviço;
- o)«Filial de uma pessoa coletiva de uma Parte» uma pessoa coletiva efetivamente controlada por outra pessoa coletiva dessa Parte;
- p)«Prestação de um serviço» a produção, distribuição, comercialização, venda ou entrega de um serviço.