- 1 -No que se refere ao estabelecimento e funcionamento de empresas para o exercício de atividades económicas no seu território, a União Europeia concede aos investidores e às empresas da República Quirguiz um tratamento não menos favorável do que o concedido aos investidores e às empresas de qualquer país terceiro.
- 2 -No que se refere ao estabelecimento e ao funcionamento de empresas para o exercício de atividades económicas no seu território, a República Quirguiz concede aos investidores e empresas da União Europeia um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores e empresas ou aos de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável.
- 3 -Para maior clareza, o tratamento a que se referem os n.os 1 e 2 não inclui os procedimentos de resolução de litígios entre investidores e Estados previstos noutros acordos internacionais. As disposições materiais constantes de outros acordos internacionais celebrados por uma das Partes com um país terceiro não constituem, por si só, um tratamento nos termos do presente artigo. As medidas adotadas por uma Parte nos termos das referidas disposições 11 podem constituir tratamento na aceção dos n.os 1 e 2 e, assim, dar origem a uma violação do presente artigo.
- 4 -O disposto nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo não se aplica ao transporte aéreo, por vias navegáveis interiores ou marítimo.
Artigo 72.º — Tratamento da nação mais favorecida e tratamento nacional
Vigente desde: 29/05/2026