- 1 -Sem prejuízo de outras disposições do presente capítulo, as Partes não são obrigadas a conceder, no que se refere aos setores ou medidas abrangidos pelo GATS, um tratamento mais favorável do que aquele que sejam obrigadas a conceder ao abrigo do GATS e em relação a cada setor e subsetor de serviços e cada modo de prestação.
- 2 -Para maior clareza, no que respeita aos serviços, as listas de compromissos específicos assumidos pelas Partes no âmbito do GATS, incluindo as reservas e, no que se refere à União Europeia, o anexo relativo às isenções das obrigações previstas no artigo II (Lista das isenções NMF), são incorporadas no presente Acordo, fazendo dele parte integrante e sendo aplicáveis.
Artigo 73.º — Limitação horizontal em relação aos serviços
Vigente desde: 29/05/2026