- 1 -Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de tomar medidas prudenciais, incluindo medidas de proteção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguro ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou de garantia da integridade e estabilidade do sistema financeiro. Se tais medidas não forem conformes com o presente Acordo, não podem ser utilizadas para evadir obrigações que incumbam às Partes por força do mesmo.
- 2 -Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma Parte divulgue informações relativas a atividades empresariais ou a contas de clientes ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.
Artigo 74.º — Medidas prudenciais
Vigente desde: 29/05/2026