Qualquer das Partes pode recusar-se a conceder os benefícios previstos no presente capítulo a uma pessoa coletiva da outra Parte ou a uma empresa estabelecida por essa pessoa coletiva no seu território se a Parte que recusa a concessão do benefício adotar ou mantiver em vigor medidas de manutenção da paz e segurança internacionais, incluindo a proteção dos direitos humanos, que:
- a)Proíbam as transações com essa pessoa coletiva ou empresa; ou
- b)Poderiam ser violadas ou evadidas se os benefícios concedidos ao abrigo do presente capítulo fossem concedidos a essa pessoa coletiva ou à sua empresa, incluindo quando as medidas em causa proíbam transações com uma pessoa singular que detenha ou controle essa pessoa coletiva ou a sua empresa.