- 1 -Cada Parte autoriza os investidores da outra Parte a empregar nas suas empresas pessoas singulares dessa outra Parte, desde que estes sejam trabalhadores transferidos dentro da empresa.
- 2 -A entrada e a estada temporária das pessoas singulares a que se refere o n.º 1 deve ter a seguinte duração:
- a)Para gestores ou diretores, pelo período máximo de três anos;
- b)Para especialistas, pelo período máximo de três anos; e
- c)Para empregados estagiários, pelo período máximo de um ano.
- 3 -Continuam a aplicar-se os requisitos legais e regulamentares da República Quirguiz quanto à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo e convenções coletivas de trabalho.
- 4 -O presente artigo não é aplicável quando a intenção ou efeito da presença temporária de um trabalhador transferido dentro da empresa seja interferir ou de algum modo afetar o resultado de qualquer litígio ou negociação em matéria laboral ou de gestão.
Artigo 76.º — Trabalhadores transferidos dentro da empresa
Vigente desde: 29/05/2026