As Partes reconhecem a importância da concessão recíproca aos investidores da outra Parte do tratamento nacional em matéria de direito de estabelecimento e de exercício de atividades pelas empresas nos respetivos territórios e acordam em ponderar envidar esforços nesse sentido numa base mutuamente satisfatória à luz de quaisquer recomendações do Comité de Cooperação.
Artigo 77.º — Liberalização progressiva dos investimentos
Vigente desde: 29/05/2026