Sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo, as Partes autorizam quaisquer pagamentos relativos à balança de pagamentos corrente entre as Partes, numa moeda livremente convertível e em conformidade com o disposto no Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, adotado na Conferência Monetária e Financeira das Nações Unidas, em 22 de julho de 1944, conforme aplicável.