- 1 -No que respeita às transações da conta de capital e financeira da balança de pagamentos, cada Parte deve assegurar, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a investimentos diretos efetuados em conformidade com o direito aplicável no seu território e com o capítulo 6, assim como a liquidação ou repatriamento desse capital investido e de quaisquer lucros dele resultantes.
- 2 -Sem prejuízo das restantes disposições do presente Acordo, as Partes não introduzem novas restrições aos movimentos de capitais e pagamentos correntes efetuados entre residentes nos Estados-Membros da União Europeia e na República Quirguiz, não podendo tornar mais restritivos os regimes que já se encontrarem em vigor.
- 3 -As Partes consultam-se mutuamente a fim de facilitar os movimentos de capitais entre si, promovendo o comércio e o investimento.
Artigo 84.º — Movimentos de capitais
Vigente desde: 29/05/2026