- 1 -Os artigos 83.º e 84.º não impedem uma Parte de aplicar as respetivas disposições legislativas e regulamentares em matéria de:
- a)Falência, insolvência ou proteção dos direitos dos credores;
- b)Emissão, transação ou comércio de instrumentos financeiros;
- c)Elaboração de relatórios financeiros ou conservação de registos de circulação de capitais, pagamentos ou transferências, se tal se revelar necessário para auxiliar as autoridades responsáveis para fins da aplicação da lei e as autoridades de regulação financeira;
- d)Infrações penais, ou práticas enganosas ou fraudulentas;
- e)Observância dos despachos ou sentenças proferidos em processos de natureza quase-judicial; ou
- f)Segurança social, regimes de pensão públicos ou regimes obrigatórios de poupança.
- 2 -As disposições legislativas e regulamentares a que se refere o n.º 1 não podem ser aplicadas de forma arbitrária ou discriminatória nem de uma forma que constitua uma restrição dissimulada aos movimentos de capitais, pagamentos ou transferências.
Artigo 85.º — Aplicação de disposições legislativas e regulamentares relativas aos movimentos de capitais, pagamentos ou transferências
Vigente desde: 29/05/2026