- 1 -No que respeita aos direitos de propriedade intelectual abrangidos pelo presente capítulo, cada Parte concede aos nacionais da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios nacionais no que respeita à proteção 13 dos direitos de propriedade intelectual, sob reserva das derrogações previstas:
- a)Na Convenção de Paris;
- b)Na Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, adotada em 9 de setembro de 1886 (a seguir designada «Convenção de Berna»);
- c)Na Convenção Internacional para a Proteção dos Artistas Intérpretes e Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, celebrada em Roma, em 26 de outubro de 1961 (a seguir designada «Convenção de Roma»); ou
- d)No Tratado sobre a Propriedade Intelectual Relativa aos Circuitos Integrados, adotado em Washington, em 26 de maio de 1989.
No que respeita aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores de fonogramas e aos organismos de radiodifusão, a obrigação referida no primeiro parágrafo só é aplicável aos direitos previstos no presente Acordo.
- 2 -As Partes podem recorrer às derrogações previstas nos instrumentos internacionais referidos no n.º 1 em relação aos seus procedimentos judiciais e administrativos, incluindo exigir que um nacional da outra Parte designe um endereço para citação ou notificação no seu território ou nomeie um mandatário no mesmo, se tais derrogações:
- a)Forem necessárias para garantir o cumprimento das disposições legislativas ou regulamentares da Parte que não sejam incompatíveis com o presente capítulo; e
- b)Não forem aplicadas de uma forma que constitua uma restrição dissimulada ao comércio.
- 3 -O n.º 1 não é aplicável aos procedimentos estabelecidos em acordos multilaterais celebrados sob os auspícios da Organização Mundial da Propriedade Intelectual («OMPI») em matéria de aquisição ou manutenção de direitos de propriedade intelectual.
Artigo 91.º — Tratamento nacional
Vigente desde: 29/05/2026