- 1 -Os direitos de um autor de uma obra beneficiam de proteção durante toda a vida do autor e por um período de 70 anos após a morte do autor, independentemente do momento em que a obra tenha sido licitamente tornada acessível ao público.
- 2 -O prazo de proteção de uma composição musical com letra/libreto caduca 70 anos após a morte do último dos seguintes sobrevivos, quer estes sejam ou não designados como coautores: o autor da letra/libreto e o compositor, desde que ambas as contribuições tenham sido criadas especificamente para a referida composição musical com letra/libreto.
- 3 -No caso de coautoria de uma obra, o prazo previsto no n.º 1 é calculado a partir da morte do último coautor sobrevivo.
- 4 -No caso de obras anónimas ou sob pseudónimo, o prazo de proteção é de 70 anos após o momento em que a obra foi licitamente tornada acessível ao público. Todavia, quando o pseudónimo adotado pelo autor não deixar dúvidas sobre a sua identidade ou se o autor revelar a sua identidade durante o período a que se refere a primeira frase do presente número, aplica-se o prazo de proteção a que se refere o n.º 1.
- 5 -O prazo de proteção de uma obra cinematográfica ou audiovisual expira 70 anos após a morte do último dos seguintes sobrevivos, quer sejam ou não considerados coautores:
- a)O realizador principal;
- b)O autor do argumento cinematográfico;
- c)O autor do diálogo; e
- d)O compositor de música especificamente criada para utilização na obra cinematográfica ou audiovisual.
A República Quirguiz pode, através da legislação nacional, excluir ou acrescentar uma ou mais pessoas a esta lista.
- 6 -Os direitos dos organismos de radiodifusão caducam 50 anos após a primeira difusão, quer a emissão seja efetuada com ou sem fio, incluindo cabo ou satélite.
- 7 -Os direitos dos artistas intérpretes ou executantes caducam 50 anos após a data da fixação da representação. Contudo, se essa fixação tiver sido licitamente publicada ou comunicada ao público dentro desse período, o prazo de caducidade da proteção é calculado a contar da data da primeira publicação ou comunicação ao público, consoante a que ocorrer em primeiro lugar.
No que se refere à fixação da execução num fonograma, o prazo de proteção é de 70 anos a contar da data da primeira publicação ou comunicação ao público.
- 8 -Os direitos dos produtores de fonogramas caducam 50 anos após a fixação. No entanto, se o fonograma for legalmente publicado durante este período, esses direitos caducam 70 anos após a data da primeira publicação. Se o fonograma não for licitamente publicado durante o período acima referido e o fonograma tiver sido licitamente comunicado ao público durante o mesmo período, os direitos caducam 70 anos após a data da primeira comunicação lícita ao público. As Partes podem adotar medidas para assegurar que os lucros gerados durante os 20 anos de proteção para além dos 50 anos iniciais sejam partilhados de forma justa entre artistas intérpretes ou executantes e os produtores de fonogramas.
- 9 -Os prazos previstos no presente artigo são calculados a partir do dia 1 de janeiro do ano subsequente ao evento que lhes deu origem.
- 10 -As Partes podem prever prazos de proteção mais longos do que o previsto no presente artigo.
- 11 -A República Quirguiz estabelece os prazos de proteção a que se refere o presente artigo o mais tardar dois anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 98.º — Prazo de proteção
Vigente desde: 29/05/2026