- 1 -As Partes podem, por mútuo acordo, nos termos do artigo 15.º do presente Protocolo:
- a)Proceder ao intercâmbio automático de todas as informações abrangidas pelo presente Protocolo;
- b)Proceder ao intercâmbio de informações específicas antes da chegada de remessas ao território da outra Parte.
- 2 -A fim de proceder ao intercâmbio a que se refere o n.º 1, as Partes estabelecem acordos sobre o tipo de informações que pretendem trocar, bem como sobre o formato e a frequência da sua transmissão.
Artigo 10.º — Intercâmbio automático de informações
Vigente desde: 29/05/2026