- 1 -A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve, de acordo com as disposições legislativas e regulamentares que lhe são aplicáveis, tomar todas as medidas necessárias para entregar quaisquer documentos ou notificar quaisquer decisões da autoridade requerente abrangidas pelo âmbito do presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.
- 2 -Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser apresentados por escrito, como previsto no n.º 1, numa das línguas oficiais da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.
Artigo 9.º — Entrega e notificação
Vigente desde: 29/05/2026