- 1 -A «Corporação» estará isenta do pagamento de direitos de alfândega e demais tributos que agravem a importação de veículos, bens e equipamento técnico, necessários à operação do seu Escritório de Representação. Da mesma forma, estes bens poderão ser reexportados posteriormente livres de direitos e outras cargas fiscais, em conformidade com a legislação de «Portugal» em vigor neste assunto.
- 2 -Os funcionários e empregados da «Corporação» no território de «Portugal» (não cidadãos da República Portuguesa, ou estrangeiros com residência permanente no país) gozarão de isenções, concessões e privilégios não inferiores aos outorgados a instituições internacionais com relação a impostos, direitos tributários, de alfândegas ou outros.
Tais funcionários e empregados:
- a)Serão isentos de impostos ou outras cargas tributárias pelos vencimentos ou salários que recebam da «Corporação»; e
- b)Poderão importar o seu mobiliário e utensílios de casa e objectos pessoais livres de direitos tributários ou de alfândega, sempre que tal importação se realize dentro dos seis (6) meses seguintes à sua primeira chegada ao país. Os bens poderão ser igualmente reexportados livres de direitos e outras cargas fiscais, no final da estadia do funcionário ou empregado na República Portuguesa.
Protocolo
Para efeitos do disposto nos artigos 4 e 5, as referências feitas a «Portugal», entendem-se como incluindo todas as Administrações territoriais que conformam o Estado Português.
Artigo 5 — Exonerações, imunidades e privilégios do escritório de representação, funcionários e empregados da Corporação
Vigente desde: 13/09/2013