Cada Parte concede o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o artigo iii do GATT de 1994, incluindo as suas notas e disposições suplementares. Para o efeito, o artigo iii do GATT de 1994 e as suas notas e disposições suplementares são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.