- 1 -As Partes comprometem-se a promover a cooperação bilateral no domínio da cultura, tendo em vista melhorar a compreensão mútua e promover relações culturais entre si.
- 2 -As Partes apoiam o intercâmbio de informações e de conhecimentos, bem como iniciativas que contribuam para o reforço das capacidades, em especial no tocante à preservação de património cultural.
- 3 -As Partes intensificarão a cooperação no que diz respeito à luta contra o tráfico ilícito de bens culturais, em conformidade com as resoluções relevantes do Conselho de Segurança das Nações Unidas referentes ao Iraque. Promoverão a ratificação e a aplicação efectiva dos acordos internacionais relevantes, incluindo a Convenção da Unesco de 1970 relativa às Medidas a adoptar para Proibir e Impedir a Importação, a Exportação e a Transferência Ilícitas da Propriedade de Bens Culturais.
- 4 -As Partes incentivarão o diálogo intercultural entre indivíduos, as instituições e organizações culturais que representam a sociedade civil organizada da União e do Iraque.
- 5 -As Partes coordenarão os seus esforços em fóruns internacionais, incluindo no contexto da UNESCO, e ou outros organismos internacionais, com vista a promover a diversidade cultural, nomeadamente no que respeita à ratificação e aplicação da Convenção da UNESCO sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais.
Artigo 109.º — Cooperação cultural
Vigente desde: 13/09/2013