- 1 -As Partes concordam que a cooperação deverá contribuir para facilitar e apoiar a estabilidade do Iraque e a sua integração na região. Para tal, concordam em promover actividades que visem reforçar as relações com o Iraque, os países vizinhos e outros parceiros regionais.
- 2 -As Partes concordam que esta cooperação pode incluir acções a realizar ao abrigo de acordos de cooperação com outros países na mesma região, desde que tais acções sejam compatíveis com o presente Acordo e conformes aos seus interesses.
- 3 -Sem excluir outros domínios eventuais, as Partes acordam em prestar especial atenção ao seguinte:
- a)Promoção do comércio inter-regional;
- b)Apoio a instituições regionais e a projectos e iniciativas conjuntos lançados por organizações regionais competentes.
Artigo 110.º — Cooperação regional
Vigente desde: 13/09/2013