- 1 -Os produtos originários do Iraque e importados para a União estão sujeitos aos direitos aduaneiros aplicados a título do tratamento de nação mais favorecida (NMF) da União. Aos produtos originários do Iraque e importados para a União não serão aplicados direitos aduaneiros que excedam os aplicados às importações provenientes dos membros da OMC, em conformidade com o artigo i do GATT de 1994.
- 2 -Aquando da sua importação para o Iraque, os produtos originários da União não estão sujeitos a direitos aduaneiros que excedam a actual taxa de reconstrução de 8 % sobre os bens importados.
- 3 -As Partes acordam que, até o Iraque aderir à OMC, podem alterar o nível dos direitos aduaneiros sobre as importações após consulta mútua entre as Partes.
- 4 -Se, após a assinatura do presente Acordo, o Iraque aplicar reduções pautais erga omnes às importações, nomeadamente reduções decorrentes das negociações pautais realizadas no âmbito da OMC, esses direitos aduaneiros reduzidos serão aplicados às importações originárias da União e substituirão o direito de base ou a taxa de reconstrução a partir da data de aplicação dessas reduções.
Artigo 12.º — Política aduaneira
Vigente desde: 13/09/2013