- 1 -É criado um Conselho de Cooperação que fiscalizará a aplicação do presente Acordo. Esse Conselho reunir-se-á anualmente a nível ministerial e analisará todas as questões importantes suscitadas no âmbito do Acordo, bem como outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum, tendo em vista realizar os objectivos do presente Acordo. O Conselho de Cooperação formulará igualmente as recomendações adequadas, mediante acordo entre as duas Partes.
- 2 -O Conselho de Cooperação é constituído por representantes das Partes.
- 3 -O Conselho de Cooperação adoptará o seu regulamento interno.
- 4 -Qualquer das Partes pode submeter à apreciação do Conselho de Cooperação eventuais litígios relativos à aplicação ou interpretação do presente Acordo.
- 5 -O Conselho de Cooperação pode resolver o litígio através de uma recomendação.
- 6 -O disposto no presente artigo não afecta nem prejudica, de modo algum, as disposições especiais relativas à resolução de litígios do título ii do presente Acordo.
Artigo 111.º — Conselho de Cooperação
Vigente desde: 13/09/2013