- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 116.º, a União e o Iraque acordam em aplicar o artigo 2.º e os títulos ii, iii e v do presente Acordo a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte à data em que a União e o Iraque se tiverem notificado mutuamente do cumprimento dos procedimentos necessários para o efeito. Essas notificações devem ser enviadas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, que será o depositário do presente Acordo.
- 2 -Se, em conformidade com o n.º 1, uma disposição do presente Acordo for aplicada pelas Partes antes da sua entrada em vigor, considerar-se-á que qualquer referência nessa disposição à data da entrada em vigor do presente Acordo diz respeito à data a partir da qual as Partes acordam em aplicar essa disposição em conformidade com o disposto no n.º 1.
Artigo 117.º — Aplicação provisória
Vigente desde: 13/09/2013