- 1 -A presente secção estabelece as disposições necessárias para a liberalização progressiva do comércio de serviços e do direito de estabelecimento entre as Partes.
- 2 -A presente secção é aplicável às medidas que afectam o comércio de serviços e o direito de estabelecimento em todas as actividades económicas, à excepção de:
- a)Mineração, fabrico e processamento de materiais nucleares;
- b)Produção ou comércio de armas, de munições ou de material de guerra;
- c)Serviços audiovisuais e serviços culturais;
- d)Serviços de educação;
- e)Serviços de saúde e de carácter social;
- f)Cabotagem marítima nacional;
- g)Serviços de transporte aéreo e serviços auxiliares dos serviços de transporte aéreo, à excepção de:
- i)Serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço;
- ii)Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;
- iii)Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR);
- iv)Serviços de assistência em escala;
- v)Serviços de aluguer de aeronaves com tripulação;
- vi)Serviços de exploração de aeroportos; e
- h)Serviços de transporte espacial.
- 3 -Nenhuma disposição da presente secção deve ser entendida como impondo qualquer obrigação em matéria de contratos públicos.
- 4 -O disposto na presente secção não é aplicável às subvenções concedidas pelas Partes.
- 5 -Em consonância com o disposto na presente secção, as Partes mantêm o direito de regular e introduzir nova regulamentação para realizarem objectivos políticos legítimos.
Artigo 23.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 13/09/2013