- 1 -As disposições da presente secção estão sujeitas às excepções previstas no presente artigo. Desde que tais medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre países em que prevaleçam condições similares ou uma restrição dissimulada ao comércio de serviços, nenhuma disposição da presente secção pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adoptar ou aplicar medidas:
- a)Necessárias para garantir a protecção da segurança pública ou da moralidade pública, ou para manter a ordem pública;
- b)Necessárias para proteger a saúde e a vida dos seres humanos, dos animais e das plantas;
- c)Necessárias para garantir a observância das disposições legislativas ou regulamentares que não sejam incompatíveis com o disposto na presente secção, nomeadamente as relativas à:
- i)Prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de contratos de serviços;
- ii)Protecção da privacidade dos indivíduos relativamente ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à protecção da confidencialidade de registos e contas pessoais;
- iii)Segurança;
- d)Incompatíveis com os objectivos do artigo 25.º, desde que a diferença de tratamento se destine a garantir a imposição ou a cobrança efectiva ou equitativa de impostos directos relativamente aos serviços ou aos prestadores de serviços da outra Parte;
- e)Incompatíveis com os objectivos do artigo 25.º, desde que a diferença de tratamento se destine a impedir a evasão ou a fraude fiscal, em conformidade com as disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros convénios de natureza fiscal ou da legislação fiscal interna em vigor.
- 2 -O disposto na presente secção não é aplicável aos regimes de segurança social das Partes nem às actividades desenvolvidas no território de cada uma das Partes relacionadas, ainda que ocasionalmente, com o exercício da autoridade pública.
- 3 -As disposições da presente secção não são aplicáveis às medidas que afectam as pessoas singulares que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho de uma Parte, nem às medidas referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente.
- 4 -Nenhuma disposição da presente secção impede que uma Parte aplique medidas para regulamentar a admissão ou a permanência temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as medidas necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das fronteiras por parte das pessoas singulares se processe de forma ordenada, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou a comprometer os benefícios que advêm para a outra Parte ao abrigo do artigo 25.º
- 5 -Nenhuma disposição da presente secção é aplicável às actividades desenvolvidas por um banco central ou por uma autoridade monetária ou por qualquer outra entidade pública na prossecução de políticas monetárias ou cambiais.
- 6 -Nenhuma disposição da presente secção pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolverem actividades ou prestarem serviços de forma exclusiva no seu território, por conta, com a garantia ou utilizando recursos financeiros da Parte ou das suas entidades públicas.
- 7 -O disposto na presente secção não obsta à aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir que as disposições do presente Acordo sejam utilizadas para contornar as medidas por ela tomadas no que toca ao acesso de países terceiros ao seu mercado.
Artigo 29.º — Excepções
Vigente desde: 13/09/2013