- 1 -As Partes têm por objectivo cumprir as disposições do artigo xvii do GATT de 1994, suas notas e disposições suplementares, bem como as disposições do Memorando de Entendimento da OMC sobre a Interpretação do artigo xvii do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, que são incorporadas no presente Acordo, dele fazendo parte integrante, mutatis mutandis.
- 2 -Se uma das Partes solicitar à outra informações sobre determinadas empresas comerciais do Estado, a forma como operam e o efeito das suas operações no comércio bilateral, a Parte requerida assegurará a máxima transparência possível, sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo xvii.4 do GATT de 1994 relativo às informações confidenciais.
- 3 -Cada Parte assegurará que qualquer empresa comercial do Estado fornecedora de um produto ou serviço cumpra as obrigações dessa Parte ao abrigo do presente Acordo.
Artigo 40.º
Vigente desde: 13/09/2013