- 1 -As Partes reconhecem a contribuição de procedimentos de concurso transparentes, competitivos e abertos para um desenvolvimento económico sustentável e estabelecem como objectivo a abertura eficaz, recíproca e gradual dos respectivos contratos públicos.
- 2 -Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
- a)«Bens ou serviços comerciais», os bens ou serviços de um tipo geralmente vendido ou posto à venda nos mercados comerciais e habitualmente adquiridos por compradores não governamentais para fins não governamentais;
- b)«Serviço de construção», um serviço que tem por objectivo a realização por quaisquer meios de obras de construção ou de engenharia civil, com base na Divisão 51 da Classificação Central dos Produtos das Nações Unidas (a seguir designada «CPC»);
- c)«Dias», os dias de calendário civil;
- d)«Leilão electrónico», um processo iterativo que envolve a utilização de meios electrónicos para a apresentação pelos fornecedores de novos preços ou de novos valores para elementos quantificáveis não relacionados com o preço da proposta relativos aos critérios de avaliação, ou ambos, resultantes num ordenamento ou reordenamento das propostas;
- e)«Por escrito», qualquer expressão em palavras ou números, susceptível de ser lida, reproduzida e comunicada posteriormente. Pode incluir informações transmitidas e armazenadas por meios electrónicos;
- f)«Procedimento limitado», um método de adjudicação de contratos segundo o qual a entidade adjudicante contacta um fornecedor ou fornecedores da sua escolha;
- g)«Medida», qualquer lei, regulamento, procedimento, orientação ou prática administrativa, ou qualquer acção de uma entidade adjudicante relativamente a um contrato abrangido;
- h)«Lista para utilizações múltiplas», uma lista de fornecedores que uma entidade adjudicante considera satisfazerem as condições de inclusão nessa lista, e que a referida entidade se propõe utilizar mais do que uma vez;
- i)«Anúncio de concurso previsto», um anúncio publicado por uma entidade adjudicante, convidando os fornecedores interessados a apresentarem um pedido de participação, uma proposta ou ambos;
- j)«Compensações», as condições ou compromissos tendentes a promover o desenvolvimento local ou a melhorar a balança de pagamentos de uma Parte, como a incorporação de conteúdo nacional, a concessão de licenças para utilização de tecnologia, o investimento, o comércio de compensação e condições semelhantes;
- k)«Concurso público», um método de adjudicação de contratos pelo qual todos os fornecedores interessados podem apresentar uma proposta;
- l)«Pessoa», qualquer pessoa singular ou colectiva;
- m)«Entidade adjudicante», uma entidade de uma das Partes abrangida pelo apêndice i do anexo i do presente Acordo;
- n)«Fornecedor qualificado», um fornecedor que uma entidade adjudicante reconhece como reunindo as condições de participação necessárias;
- o)«Procedimento selectivo», um método de adjudicação de contratos pelo qual unicamente os fornecedores qualificados são convidados pela entidade adjudicante a apresentar uma proposta;
- p)«Serviços», todos os serviços, incluindo os serviços de construção, salvo disposição em contrário;
- q)«Norma», um documento aprovado por um organismo reconhecido, que prevê, para uma utilização corrente ou repetida, regras, orientações ou características de bens ou serviços, ou processos e métodos de produção conexos, cujo cumprimento não é obrigatório. Pode igualmente incluir ou dizer exclusivamente respeito a prescrições em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a um produto, serviço, processo ou método de produção;
- r)«Fornecedor», uma pessoa ou grupo de pessoas que fornece, ou pode fornecer, bens ou serviços; e
- s)«Especificação técnica», um requisito para a realização do concurso que:
- i)Estabelece as características dos bens ou serviços a obter, incluindo a qualidade, o desempenho, a segurança e as dimensões, ou os processos e métodos para a sua produção ou fornecimento; ou
- ii)Aborda a terminologia, símbolos, requisitos em matéria de embalagem, marcação ou etiquetagem aplicáveis a um bem ou serviço.
Artigo 41.º — Introdução
Vigente desde: 13/09/2013