- 1 -O presente capítulo é aplicável a qualquer medida respeitante aos contratos abrangidos. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por contratos abrangidos, a aquisição para fins públicos:
- a)De bens, serviços ou qualquer combinação de ambos:
- i)Tal como especificado nos subanexos relativos a cada Parte do apêndice i do anexo i do presente Acordo; e
- ii)Que se destinam a venda ou revenda comercial, ou a ser utilizados na produção ou fornecimento de bens ou serviços para venda ou revenda comercial;
- b)Por quaisquer meios contratuais, incluindo a compra, a locação financeira, o arrendamento ou a locação-venda, com ou sem opção de compra;
- c)Cujo valor seja igual ou superior ao limiar pertinente especificado nos subanexos relativos a cada Parte do apêndice i do anexo i do presente Acordo, na data de publicação de um anúncio, em conformidade com o artigo 45.º;
- d)Por uma entidade adjudicante; e
- e)Que não estejam de outro modo excluídos das actividades cobertas.
- a)De bens, serviços ou qualquer combinação de ambos:
- 2 -Salvo disposição em contrário, o presente capítulo não é aplicável:
- a)À aquisição ou à locação de terrenos, edifícios existentes ou outros imóveis ou aos direitos sobre os mesmos;
- b)Aos acordos não contratuais ou a qualquer forma de assistência prestada por uma das Partes, incluindo acordos de cooperação, subvenções, empréstimos, entradas de capital, garantias e incentivos fiscais;
- c)Aos contratos ou à aquisição de serviços de agência fiscal ou de depósito, de serviços de liquidação e de gestão para instituições financeiras regulamentadas, ou de serviços relacionados com a venda, o reembolso ou a distribuição da dívida pública, incluindo empréstimos e obrigações do Estado, títulos de dívida e outros títulos;
- d)Aos contratos de trabalho público;
- e)Aos contratos celebrados:
- i)Com o objectivo específico de prestar assistência internacional, incluindo a ajuda ao desenvolvimento;
- ii)Ao abrigo de um procedimento ou condição particular de um acordo internacional relativo ao estacionamento de tropas ou à aplicação conjunta de um projecto pelos países signatários;
- iii)Nos termos de um procedimento ou condição especial de uma organização internacional, ou financiados por subvenções, empréstimos ou outra ajuda a nível internacional sempre que o procedimento ou condição aplicável for incompatível com o presente capítulo.
- 3 -Cada Parte definirá e especificará as seguintes informações nos seus subanexos do apêndice i do anexo i do presente Acordo:
- a)No subanexo 1, as entidades do Governo central cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo;
- b)No subanexo 2, todas as outras entidades cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo;
- c)No subanexo 3, os serviços, à excepção dos serviços de construção, abrangidos pelo presente capítulo;
- d)No subanexo 4, os serviços de construção abrangidos pelo presente capítulo;
- e)No subanexo 5, quaisquer notas gerais.
- 4 -Sempre que uma entidade adjudicante, no contexto dos contratos abrangidos, exija a pessoas não abrangidas pelos subanexos relativos a uma Parte do apêndice i do anexo i do presente Acordo que adjudiquem contratos de acordo com requisitos específicos, o artigo 43.º é aplicável mutatis mutandis a estes requisitos.
- 5 -Ao estimar o valor de um contrato a fim de verificar se se trata de um contrato abrangido, as entidades adjudicantes não podem fraccionar um contrato em contratos distintos nem seleccionar ou utilizar um método específico de avaliação para estimar o valor de um contrato com a intenção de o excluir total ou parcialmente da aplicação do presente capítulo.
- 6 -Nenhuma disposição do presente capítulo deve ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de tomar medidas ou de não divulgar informações que considere necessárias para a protecção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança, no que diz respeito a contratos de armas, munições ou material de guerra ou relativamente a contratos indispensáveis para a segurança nacional ou para efeitos de defesa nacional.
- 7 -Desde que tais medidas não sejam aplicadas de modo a constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes sempre que existam condições similares, ou uma restrição dissimulada ao comércio internacional, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adoptar ou aplicar medidas:
- a)Necessárias para proteger a moralidade, a ordem ou a segurança públicas;
- b)Necessárias para proteger a saúde e a vida dos seres humanos, dos animais e das plantas;
- c)Necessárias para proteger a propriedade intelectual; ou
- d)Relacionadas com bens ou serviços de pessoas deficientes, de instituições de beneficência ou de trabalho penitenciário.
Artigo 42.º — Âmbito e cobertura
Vigente desde: 13/09/2013