- 1 -No que diz respeito a qualquer medida e contrato abrangido, cada Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, concederão imediata e incondicionalmente aos bens e serviços da outra Parte e aos fornecedores dessa outra Parte que propõem os bens ou serviços, um tratamento não menos favorável do que o que a Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, concede aos seus bens, serviços e fornecedores nacionais.
- 2 -No que diz respeito a qualquer medida relativa aos contratos abrangidos, uma Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, não deve:
- a)Tratar um fornecedor estabelecido localmente de maneira menos favorável do que trata os outros fornecedores estabelecidos localmente, com base no grau de controlo ou de participação estrangeiros; nem
- b)Exercer qualquer discriminação em relação aos fornecedores estabelecidos localmente, com base no facto de os bens ou serviços oferecidos por esses fornecedores no âmbito de um determinado concurso serem bens ou serviços da outra Parte.
- 3 -Relativamente a toda a legislação, regulamentação, procedimentos e práticas em matéria de contratos públicos, bem como relativamente aos contratos específicos celebrados pelas autoridades públicas a todos os níveis, abertos a bens, serviços e fornecedores de países terceiros, o Iraque concederá aos bens, serviços e fornecedores da União um tratamento não menos favorável do que o concedido aos bens, serviços e fornecedores de qualquer país terceiro.
Utilização de meios electrónicos
- 4 -Quando a adjudicação do contrato abrangido se efectuar através de meios electrónicos, a entidade adjudicante deve:
- a)Garantir que se utilizam sistemas de tecnologia da informação e software, nomeadamente os relacionados com a autenticação e a codificação de informações, acessíveis ao público em geral e interoperáveis com outros sistemas de tecnologia da informação e software também acessíveis ao público em geral; e
- b)Manter mecanismos que assegurem a integridade dos pedidos de participação e das propostas, incluindo o estabelecimento do prazo de recepção e o impedimento de um acesso inadequado.
Condução do procedimento de adjudicação
- 5 -A entidade adjudicante deve conduzir o procedimento de adjudicação dos contratos abrangidos de modo transparente e imparcial que evite conflitos de interesses, impeça práticas de corrupção e seja coerente com o presente capítulo.
Regras de origem
- 6 -Para efeitos da adjudicação dos contratos abrangidos, nenhuma Parte pode aplicar regras de origem aos bens ou serviços importados da outra Parte, ou por esta fornecidos, que sejam diferentes das regras de origem que aplica no mesmo momento no decurso de operações comerciais normais às importações ou fornecimentos dos seus bens ou serviços similares.
Artigo 43.º — Princípios gerais
Vigente desde: 13/09/2013