- 1 -Cada Parte deve:
- a)Publicar prontamente todas as disposições legislativas e regulamentares, as decisões judiciais, bem como quaisquer decisões administrativas de aplicação geral, cláusulas-tipo em matéria de contratos, impostas pela lei ou a regulamentação e incorporadas como referência nos anúncios e documentação dos concursos e nos procedimentos respeitantes aos contratos abrangidos, bem como quaisquer alterações que lhes sejam introduzidas por meio electrónico ou em suporte papel oficialmente designado, que sejam amplamente divulgados e de acesso fácil para o público;
- b)Fornecer, a pedido, uma explicação sobre esta questão à outra Parte;
- c)Enumerar, no apêndice ii do anexo i do presente Acordo, os meios electrónicos ou de suporte papel nos quais publica as informação descritas na alínea a);
- d)Enumerar, no apêndice iii do anexo i do presente Acordo, os meios electrónicos nos quais publica os anúncios requeridos no artigo 45.º, no n.º 4 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 55.º
- 2 -Cada Parte notificará imediatamente à outra Parte qualquer alteração às suas informações enumeradas no apêndice ii ou no apêndice iii do anexo i do presente Acordo.
Artigo 44.º — Publicação de informações sobre os contratos
Vigente desde: 13/09/2013