Anúncio dos concursos previstos
- 1 -Para cada contrato abrangido, excepto nas circunstâncias descritas no artigo 52.º, as entidades adjudicantes publicarão um anúncio dos concursos previstos nos meios adequados indicados no apêndice iii do anexo i do presente Acordo. Cada um destes anúncios incluirá as informações apresentadas no apêndice iv do anexo i do presente Acordo. Estes anúncios são acessíveis por meios electrónicos, gratuitamente, através de um único ponto de acesso.
Resumo
- 2 -Para cada contrato abrangido, as entidades adjudicantes publicarão um resumo que será imediatamente acessível, ao mesmo tempo que a publicação do anúncio de concurso previsto, numa das línguas da OMC. Este resumo deve incluir, no mínimo, as seguintes informações:
- a)O objecto do concurso;
- b)O prazo para a apresentação de propostas ou, sempre que aplicável, qualquer prazo para a apresentação de pedidos de participação no concurso ou de inclusão numa lista para utilizações múltiplas; e
- c)O endereço onde pode ser solicitada a documentação relativa ao concurso.
Anúncio dos concursos programados
- 3 -As entidades adjudicantes são incentivadas a publicar, o mais rapidamente possível em cada exercício, um anúncio relativo aos seus projectos de futuros concursos (a seguir designado «anúncio dos concursos programados»). Esse anúncio deve incluir o objecto do concurso e a data prevista para a publicação do anúncio de concurso previsto.
- 4 -As entidades adjudicantes indicadas no subanexo 2 do apêndice i do anexo i do presente Acordo podem utilizar um anúncio dos concursos programados como anúncio dos concursos previstos, desde que incluam o maior número possível de informações disponíveis referidas no apêndice iv do anexo i do presente Acordo e uma declaração em que os fornecedores interessados expressam o seu interesse no concurso à entidade adjudicante.