Procedimentos selectivos
- 1 -Quando as entidades adjudicantes tencionarem recorrer a procedimentos selectivos, devem:
- a)Incluir no anúncio de concurso previsto pelo menos as informações especificadas nos n.os 1, 2, 6, 7, 10 e 11 do apêndice iv do anexo i do presente Acordo e convidar os fornecedores a apresentar um pedido de participação; e
- b)Fornecer no início do prazo para apresentação de propostas pelo menos as informações constantes dos n.os 3, 4, 5, 8 e 9 do apêndice iv do anexo i do presente Acordo aos fornecedores qualificados, que notificam conforme especificado no anexo i, apêndice vi, n.º 2, alínea b), do presente Acordo.
- 2 -As entidades adjudicantes reconhecerão como fornecedores qualificados quaisquer fornecedores nacionais e quaisquer fornecedores da outra Parte que cumpram as condições de participação num determinado concurso, a menos que declarem no anúncio de concurso previsto qualquer limitação quanto ao número de fornecedores que serão autorizados a apresentar propostas e os critérios para a selecção do número limitado de fornecedores.
- 3 -Se a documentação do concurso não for colocada à disposição do público a partir da data de publicação do anúncio referido no n.º 1, as entidades adjudicantes assegurarão que esta fique disponível ao mesmo tempo para todos os fornecedores qualificados que tenham sido seleccionados, em conformidade com o disposto no n.º 2.
Subanexo 2 - Entidades
- 4 -As entidades adjudicantes abrangidas pelo subanexo 2 do apêndice i do anexo i do presente Acordo podem manter uma lista para utilizações múltiplas dos fornecedores, desde que seja publicado anualmente um anúncio convidando os fornecedores interessados a candidatar-se à inclusão na lista, sendo esta publicação efectuada por meios electrónicos, disponíveis em permanência no meio adequado indicado no apêndice iii do anexo i do presente Acordo. Este anúncio deve incluir as informações expostas no apêndice v do anexo i do presente Acordo.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, sempre que uma lista para utilizações múltiplas seja válida por um período máximo de três anos, as entidades adjudicantes abrangidas pelo subanexo 2 do apêndice i do anexo i do presente Acordo podem publicar um anúncio referido nesse número apenas uma vez, no início do período de validade da lista, desde que o anúncio estabeleça o período de validade e precise que não serão publicados outros anúncios.
- 6 -As entidades adjudicantes abrangidas pelo subanexo 2 do apêndice i do anexo i do presente Acordo permitirão que os fornecedores solicitem a qualquer momento a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas, nela incluindo todos os fornecedores qualificados num prazo razoável.
As entidades adjudicantes abrangidas pelo subanexo 2 do apêndice i do anexo i do presente Acordo podem utilizar um anúncio para convidar os fornecedores a solicitarem a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas como anúncio de concurso previsto, desde que:
- a)O anúncio seja publicado em conformidade com o disposto no n.º 4, inclua as informações requeridas no apêndice v do anexo i do presente Acordo e o maior número possível de informações requeridas no apêndice iv do anexo i do presente Acordo, e contenha ainda uma declaração indicando que constitui um anúncio de concurso previsto;
- b)A entidade adjudicante comunique o mais rapidamente possível aos fornecedores que manifestaram interesse em relação a um determinado concurso informações suficientes que lhes permitam avaliar o seu interesse no concurso, incluindo as restantes informações requeridas no apêndice iv do anexo i do presente Acordo, na medida em que estas se encontrem disponíveis.
- 7 -As entidades adjudicantes abrangidas pelo subanexo 2 do apêndice i do anexo i do presente Acordo podem permitir que um fornecedor que tenha solicitado a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas, em conformidade com o n.º 6, participe num determinado concurso sempre que exista tempo suficiente para que a entidade adjudicante examine se o fornecedor satisfaz as condições de participação.
- 8 -As entidades adjudicantes abrangidas pelo subanexo 2 do apêndice i do anexo i do presente Acordo informarão imediatamente qualquer fornecedor que apresente um pedido de participação ou de inclusão numa lista para utilizações múltiplas da sua decisão relativamente ao pedido.
- 9 -Sempre que as entidades adjudicantes abrangidas pelo subanexo 2 do apêndice i do anexo i do presente Acordo rejeitem o pedido de participação ou de inclusão numa lista para utilizações múltiplas de um fornecedor, deixem de reconhecer a sua qualificação ou o retirem dessa lista, devem informá-lo imediatamente desse facto e, a pedido deste, apresentar imediatamente uma explicação por escrito das razões que motivaram tal decisão.