- 1 -As entidades adjudicantes não elaborarão, não adoptarão, nem aplicarão quaisquer especificações técnicas, nem prescreverão qualquer procedimento de avaliação da conformidade com o objectivo, ou tendo por efeito, criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional.
- 2 -As entidades adjudicantes, ao estabelecerem as especificações técnicas para os bens ou serviços objecto do concurso devem, se tal for oportuno:
- a)Definir as especificações técnicas em termos de desempenho e requisitos funcionais e não em função de desenhos ou características descritivas; e
- b)Basear as especificações técnicas em normas internacionais ou europeias sempre que estas existam; caso contrário, em regulamentos técnicos nacionais, em normas nacionais ou códigos de construção reconhecidos.
- 3 -Sempre que sejam utilizados desenhos ou características descritivas nas especificações técnicas, as entidades adjudicantes indicarão, sempre que adequado, que têm em conta as propostas de fornecimento de bens ou serviços equivalentes que preencham comprovadamente os requisitos do concurso através da inclusão da expressão «ou equivalente» nos documentos do concurso.
- 4 -As entidades adjudicantes não devem estabelecer quaisquer especificações técnicas que exijam ou mencionem uma determinada marca ou nome comercial, patente, direitos de autor, desenho, tipo, origem específica, produtor ou fornecedor, a menos que não existam outros meios suficientemente precisos ou inteligíveis para descrever os requisitos do concurso e que, nesses casos, a documentação do concurso contenha uma menção do tipo «ou equivalente».
- 5 -As entidades adjudicantes não solicitarão nem aceitarão, de uma maneira que tenha por efeito impedir a concorrência, um parecer que possa ser utilizado para a elaboração ou aprovação de qualquer especificação técnica relativa a um determinado concurso, por parte de uma pessoa que possa ter um interesse comercial nesse concurso.
- 6 -Cada Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, pode, em conformidade com o presente artigo, elaborar, aprovar ou aplicar especificações técnicas para promover a conservação dos recursos naturais ou proteger o ambiente.
Artigo 48.º — Especificações técnicas
Vigente desde: 13/09/2013