- 1 -As Partes podem tomar disposições para que as suas entidades adjudicantes conduzam negociações:
- a)No contexto de contratos em relação aos quais tenham indicado essa intenção no anúncio de concurso previsto; ou
- b)Quando, a partir da avaliação das propostas, se afigure que nenhuma delas é manifestamente a mais vantajosa, de acordo com os critérios de avaliação específicos indicados nos anúncios ou na documentação do concurso.
- 2 -As entidades adjudicantes devem:
- a)Assegurar-se de que a eliminação de fornecedores que participam nas negociações é efectuada segundo os critérios de avaliação enunciados nos anúncios ou na documentação do concurso; e
- b)Uma vez encerradas as negociações, estabelecer um prazo comum para a apresentação de quaisquer propostas novas ou revistas pelos fornecedores restantes.
Artigo 51.º — Negociações
Vigente desde: 13/09/2013