- 1 -Cada Parte deve comunicar prontamente, a pedido da outra Parte, todas as informações necessárias para determinar se o procedimento de adjudicação foi conduzido de modo equitativo, imparcial e em conformidade com o presente capítulo, incluindo informações sobre as características e as vantagens relativas da proposta seleccionada. Nos casos em que a divulgação desta informação possa prejudicar a concorrência em concursos futuros, a Parte que recebe essas informações não as divulgará a nenhum fornecedor, salvo nos casos em que, após ter consultado a Parte que facultou as informações, esta tiver dado o seu acordo.
- 2 -Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente capítulo, nenhuma das Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, comunicará a um fornecedor informações susceptíveis de prejudicar a concorrência equitativa entre os fornecedores.
- 3 -Nenhuma das disposições do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de obrigar uma Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, autoridades e instâncias de recurso, a divulgar informações confidenciais sempre que a sua divulgação constitua um entrave à aplicação da lei, prejudique a livre concorrência entre os fornecedores, prejudique os interesses comerciais legítimos de determinadas pessoas, incluindo a protecção da propriedade intelectual ou, de outro modo, seja contrária ao interesse público.
Artigo 56.º — Divulgação de informações
Vigente desde: 13/09/2013