- 1 -Um painel de arbitragem é composto por três árbitros.
- 2 -No prazo de dez dias a contar da data de apresentação do pedido de criação de um painel de arbitragem ao Comité de Cooperação, as Partes procederão a consultas a fim de chegar a acordo quanto à composição do painel de arbitragem.
- 3 -Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à sua composição no prazo estabelecido no n.º 2, qualquer uma das Partes pode solicitar ao presidente do Comité de Cooperação, ou ao seu representante, que seleccione por sorteio os três membros da lista estabelecida nos termos do artigo 78.º: um entre os indivíduos propostos pela Parte requerente, um entre os indivíduos propostos pela Parte requerida e um último entre os indivíduos seleccionados pelas Partes para exercer a função de presidente. Caso as Partes cheguem a acordo sobre um ou mais membros do painel de arbitragem, os membros restantes são seleccionados em conformidade com o mesmo procedimento da lista aplicável dos membros do painel.
- 4 -O presidente do Comité de Cooperação, ou o seu representante, seleccionará os árbitros no prazo de cinco dias a partir da data do pedido referido no n.º 3 apresentado por qualquer uma das Partes e na presença de um representante de cada Parte.
- 5 -A data de constituição do painel de arbitragem corresponderá à data de selecção dos três árbitros.
- 6 -Caso uma das listas previstas no artigo 78.º não seja estabelecida no momento em que é efectuado um pedido em conformidade com o n.º 3, os três árbitros serão seleccionados por sorteio de entre os indivíduos que tenham sido formalmente propostos por uma ou ambas as Partes.
Artigo 65.º — Constituição de um painel de arbitragem
Vigente desde: 13/09/2013