- 1 -Se a Parte requerida não notificar qualquer medida tomada para cumprir a decisão do painel de arbitragem antes do termo do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que a medida notificada nos termos do n.º 1 do artigo 70.º, não está em conformidade com as obrigações da Parte ao abrigo das disposições referidas no artigo 62.º, a Parte requerida deve apresentar uma oferta de compensação temporária se tal for solicitado pela Parte requerente.
- 2 -Se não se chegar a acordo quanto à compensação no prazo de 30 dias a contar do fim do prazo razoável ou da data da decisão do painel de arbitragem, nos termos do artigo 70.º, segundo a qual uma medida tomada para dar cumprimento à decisão não está em conformidade com as disposições referidas no artigo 62.º, a Parte requerente tem o direito, após notificação da Parte requerida e do Comité de Cooperação, de suspender as obrigações decorrentes das disposições referidas no artigo 62.º a um nível equivalente ao da anulação ou do prejuízo causado pela violação. A Parte requerente pode aplicar a suspensão 10 dias após a data da notificação, excepto se a Parte requerida solicitar um procedimento de arbitragem nos termos do n.º 3.
- 3 -Se a Parte requerida considerar que o nível de suspensão não é equivalente ao nível da anulação ou do prejuízo causado pela violação, pode pedir por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Tal pedido deve ser comunicado à outra Parte e ao Comité de Cooperação antes do fim do prazo de 10 dias referido no n.º 2. O painel de arbitragem inicial deve comunicar a sua decisão sobre o nível de suspensão das obrigações às Partes e ao Comité de Cooperação no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. As obrigações não são suspensas até o painel de arbitragem inicial ter notificado a sua decisão e qualquer suspensão deve ser conforme à decisão deste último.
- 4 -Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 65.º A decisão será comunicada no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 3.
- 5 -A suspensão das obrigações deve ser temporária e aplicada unicamente até que as medidas consideradas contrárias às disposições referidas no artigo 62.º sejam retiradas ou alteradas para que fiquem em conformidade com essas disposições, como previsto no artigo 72.º, ou até que as Partes acordem na resolução do litígio.
Artigo 71.º — Medidas correctivas temporárias em caso de não cumprimento
Vigente desde: 13/09/2013