- 1 -A Parte requerida notificará a Parte requerente e o Comité de Cooperação de qualquer medida que tenha tomado para cumprir a decisão do painel de arbitragem e do seu pedido para pôr termo à suspensão das obrigações aplicada pela Parte requerente.
- 2 -Se as Partes não chegarem a acordo quanto à compatibilidade da medida notificada com as disposições referidas no artigo 62.º no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação da notificação, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido deverá ser notificado simultaneamente à Parte requerida e ao Comité de Cooperação. A decisão do painel de arbitragem é notificada às Partes e ao Comité de Cooperação no prazo de 45 dias a partir da data de apresentação do pedido. Se o painel de arbitragem considerar que quaisquer medidas para dar cumprimento são conformes com as disposições referidas no artigo 62.º, é posto termo à suspensão das obrigações.
- 3 -Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 65.º A decisão será comunicada no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 2.
Artigo 72.º — Exame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a suspensão das obrigações
Vigente desde: 13/09/2013