As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução mutuamente acordada para um litígio, nos termos da presente secção. Devem notificar o Comité de Cooperação e o painel de arbitragem da referida solução. A partir da notificação da solução por mútuo acordo, o painel de arbitragem põe termo aos seus trabalhos e o procedimento é encerrado.