A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode obter informações de qualquer fonte que considere adequada para os seus trabalhos, incluindo as Partes implicadas no litígio. O painel de arbitragem também tem competência para requerer o parecer de peritos, se tal for considerado oportuno. As informações obtidas deste modo devem ser divulgadas a cada uma das Partes e sujeitas às respectivas observações. As pessoas singulares ou colectivas interessadas estabelecidas nos territórios das Partes estão autorizadas a comunicar informações amicus curiae ao painel de arbitragem em conformidade com o regulamento interno.
Artigo 75.º — Informações e assessoria técnica
Vigente desde: 13/09/2013