- 1 -O mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do Acordo, o Comité de Cooperação elabora uma lista de 15 pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. Cada Parte proporá cinco pessoas para exercer as funções de árbitro. As duas Partes seleccionam igualmente cinco pessoas que não sejam nacionais de nenhuma das Partes para desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem. O Comité de Cooperação garante que a lista se mantenha permanentemente a este nível.
- 2 -Os árbitros devem possuir um conhecimento especializado ou experiência do direito e do comércio internacionais. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo nem estar dependentes do governo de qualquer uma das Partes e respeitar o código de conduta.
Artigo 78.º — Lista de árbitros
Vigente desde: 13/09/2013