- 1 -Na pendência da adesão do Iraque à OMC, os painéis de arbitragem adoptarão uma interpretação inteiramente coerente com as decisões pertinentes do Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio no caso de uma decisão sobre a alegada violação de uma disposição referida no artigo 62.º que inclua ou remeta para uma disposição do Acordo da OMC.
- 2 -Após a adesão do Iraque à OMC, são aplicáveis os n.os 3 a 6.
- 3 -O recurso às disposições relativas à resolução de litígios da presente secção não prejudica qualquer eventual acção no âmbito da OMC, incluindo um processo de resolução de litígios.
- 4 -No entanto, sempre que uma Parte tiver iniciado um processo de resolução de litígios nos termos do n.º 1 do artigo 64.º do presente Acordo da OMC em relação a uma medida específica, a Parte em causa não pode iniciar um processo de resolução de litígios referente à mesma medida junto da outra instância até que o primeiro processo esteja concluído. Além disso, uma Parte não pode procurar obter reparação pela violação de uma obrigação que seja idêntica ao abrigo do Acordo e do Acordo da OMC nas duas instâncias. Nesse caso, uma vez iniciado um processo de resolução dos litígios, a referida Parte não pode apresentar um pedido para obter reparação pela violação de obrigação idêntica ao abrigo de outro acordo na outra instância, a menos que a instância seleccionada não se pronuncie sobre o pedido por razões processuais ou jurisdicionais.
- 5 -Para efeitos do n.º 4:
- a)Considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo da OMC sempre que uma Parte solicitar a constituição de um painel em conformidade com o artigo 6.º do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios da OMC (MERL) e considera-se que o mesmo foi concluído quando o Órgão de Resolução de Litígios adoptar o relatório do painel e o relatório do Órgão de Recurso, consoante o caso, ao abrigo do artigo 16.º e do n.º 14 do artigo 17.º do MERL;
- b)Considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo da presente secção quando uma Parte solicitar a constituição de um painel de arbitragem ao abrigo do n.º 1 do artigo 64.º e considera-se concluído quando o painel de arbitragem notificar as Partes e o Comité de Cooperação da sua decisão, ao abrigo do artigo 67.º
- 6 -Nenhuma das disposições da presente secção impede que uma Parte aplique a suspensão de obrigações autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. O Acordo da OMC não pode ser invocado para impedir uma Parte de suspender as suas obrigações nos termos do título ii do presente Acordo.
Artigo 79.º — Relação com as obrigações no âmbito da OMC
Vigente desde: 13/09/2013