- 1 -Os prazos estabelecidos na presente secção, incluindo os prazos de comunicação das decisões dos painéis de arbitragem, correspondem ao número de dias de calendário a contar do dia seguinte ao acto ou facto a que se referem.
- 2 -Qualquer prazo referido na presente secção pode ser prorrogado por acordo mútuo entre as Partes.
Artigo 80.º — Prazos
Vigente desde: 13/09/2013